ÍNDICE HISTÓRICO DO FUTEBOL BRASILEIRO — IHFB
BLOCO 1 — ELEGIBILIDADE E OFICIALIDADE
Regulamento de Elegibilidade — versão 1.0
Data de aprovação e congelamento: 13 de agosto de 2026
Estado: BLOCO 1 APROVADO — versão 1.0; metodologia congelada
Versão anterior preservada: proposta 0.1, de 13 de agosto de 2026
Escopo desta versão: definir quais competições e quais resultados poderão ingressar no ranking principal. Nenhum peso ou ponto é atribuído nesta etapa.
Registro de aprovação
Esta versão consolida, sem alteração material de conteúdo, a proposta 0.1 aprovada expressamente pelo responsável pelo projeto. As doze decisões indicadas na Seção 12 passam a integrar a metodologia congelada do IHFB.
Qualquer modificação futura dependerá de autorização expressa, justificativa enquadrada no Art. 61, registro da regra anterior e da nova regra, análise do impacto esperado e publicação de nova versão.
| Versão | Data | Estado | Alteração |
|---|---|---|---|
| 0.1 | 13 ago. 2026 | Proposta preservada | Formulação original submetida à análise |
| 1.0 | 13 ago. 2026 | Aprovada e congelada | Consolidação formal da proposta 0.1, sem mudança metodológica material |
1. Problema metodológico
O termo “oficial” é frequentemente empregado de maneiras diferentes por entidades, clubes, imprensa e historiadores. Além disso:
- uma partida pode ter sido autorizada por uma federação e continuar sendo amistosa;
- uma competição pode ter sido organizada por uma empresa privada, mas integrada ao sistema esportivo oficial;
- uma entidade pode reconhecer posteriormente a importância histórica de um torneio sem equipará-lo a uma competição própria;
- uma competição oficial pode ter pouco peso esportivo;
- um torneio não oficial pode ter grande prestígio histórico;
- documentos exigidos atualmente podem não ter existido nas fases iniciais do futebol organizado.
Por isso, a simples presença de chancela, autorização, troféu, árbitros federados, clubes importantes, grande público ou cobertura jornalística não basta isoladamente.
O problema central do Bloco 1 é construir uma porta de entrada institucional e documental que não confunda oficialidade, prestígio, dificuldade e equivalência.
2. Achado institucional decisivo
As normas da FIFA oferecem dois elementos que não devem ser fundidos:
- as partidas oficiais são aquelas disputadas no âmbito do futebol organizado, com exclusão de amistosos e jogos-teste;
- partidas internacionais, inclusive amistosas, podem depender de autorização das associações e confederações competentes.
A definição da FIFA foi redigida formalmente para a aplicação de seu próprio regulamento. O IHFB a utiliza como âncora institucional e conceitual, não como fórmula capaz de resolver sozinha todos os casos históricos.
Logo, autorização institucional não transforma automaticamente um amistoso em competição oficial. O IHFB deve aplicar duas portas independentes:
Porta institucional
A edição estava inserida no futebol organizado por organização direta, delegação, sanção/autorização competitiva ou reconhecimento posterior formal de entidade competente?
Porta competitiva
A edição possuía natureza de competição oficial destinada a produzir classificação e resultado esportivo, ou era amistoso, exibição, jogo-teste, excursão ou evento meramente promocional?
Somente a aprovação nas duas portas permite a entrada no ranking principal.
3. Proposta metodológica
Recomenda-se um sistema composto por seis elementos:
- edição como unidade de análise, e não apenas o nome geral da competição;
- teste de dupla porta: vínculo institucional e natureza competitiva;
- quatro vias possíveis de oficialidade: organização direta, delegação, sanção competitiva e reconhecimento posterior formal;
- graus de segurança documental, sem atribuição de pontos probabilísticos;
- separação entre elegibilidade da competição e validade do resultado;
- três destinos possíveis além da inclusão: catálogo histórico não oficial, pendência documental e exclusão de escopo.
A oficialidade funcionará como critério de elegibilidade, não como peso. As competições aprovadas continuarão sujeitas, nos blocos posteriores, à avaliação de força, abrangência, prestígio, dificuldade, formato e valor histórico.
4. Critérios centrais
4.1 Unidade de análise
Cada competição–edição será examinada separadamente. Uma mesma competição poderá ter edições oficiais, extraordinárias, interrompidas, não realizadas ou documentalmente controversas.
4.2 Critério temporal
A edição será julgada segundo a estrutura institucional, os regulamentos e as práticas existentes em sua época. Não serão exigidas retroativamente formalidades inexistentes no período.
4.3 Critério de competência
Uma manifestação só terá força institucional se vier da entidade que possuía competência sobre a matéria no período, de sua sucessora reconhecida ou de entidade hierarquicamente competente para confirmar o status.
4.4 Critério de especificidade
O documento deve identificar com clareza a competição, a edição, o resultado ou o título a que se refere. Menção genérica, homenagem, postagem comemorativa ou uso publicitário não bastam para criar reconhecimento formal.
4.5 Critério material
O conteúdo prevalece sobre o nome. As palavras “torneio”, “copa”, “taça”, “festival”, “desafio”, “mundial” ou “campeonato” não decidem, sozinhas, a oficialidade.
4.6 Critério de finalidade competitiva
Deve haver finalidade esportiva previamente identificável: regulamento, método de classificação, forma de apuração do resultado, disciplina esportiva e intenção de declarar vencedor, campeão ou classificação final.
4.7 Critério de documentação
Casos aprovados precisarão alcançar grau documental A ou B, definidos neste regulamento. Casos de grau C permanecerão pendentes e não pontuarão. Casos de grau D serão excluídos do ranking principal, sem impedir catalogação histórica.
4.8 Critério de resultado
A competição pode ser oficial e, mesmo assim, não possuir campeão válido — por interrupção, anulação ou ausência de declaração oficial. A elegibilidade da competição não cria automaticamente um título.
5. Justificativa histórica
O sistema organizativo do futebol brasileiro passou por federações rivais, ligas, fases amadoras, profissionalização, reestruturação estatal, sucessão entre entidades nacionais e expansão das organizações continentais. A historiografia acadêmica confirma que a estrutura institucional se transformou profundamente, especialmente durante a reorganização ocorrida a partir dos anos 1930.
Isso produz duas obrigações metodológicas simultâneas:
- não exigir de uma edição antiga a mesma documentação administrativa existente em 2026;
- não aceitar como oficial qualquer torneio antigo apenas porque foi prestigiado ou envolveu equipes fortes.
O padrão adotado é, portanto, historicamente contextual e documentalmente conservador.
6. Vantagens da metodologia aprovada
- evita que prestígio seja usado para “fabricar” oficialidade;
- evita que a ausência de organização direta pela FIFA, CONMEBOL, CBF ou federação exclua automaticamente competições oficialmente sancionadas;
- preserva competições antigas quando os documentos formais se perderam, desde que haja convergência contemporânea robusta;
- impede pontuação provisória de casos ainda não comprovados;
- trata formatos de uma partida, convites e edições únicas sem preconceito prévio;
- permite auditar cada decisão por competição–edição;
- separa reconhecimento histórico, reconhecimento oficial e equivalência estatística;
- não antecipa pesos nem favorece clubes.
7. Riscos, possíveis distorções e salvaguardas
| Risco | Possível distorção | Salvaguarda adotada |
|---|---|---|
| Sobrevivência desigual de arquivos | Competições antigas parecerem menos oficiais apenas por falta de documentos preservados | Admissão do grau B por convergência de fontes primárias contemporâneas |
| Linguagem promocional de entidades | Homenagem ou postagem ser tratada como decisão normativa | Exigência de competência, especificidade, forma e efeito institucional |
| Autorregulação de terceiros | Organizador privado declarar seu próprio torneio “oficial” | Exigir prova externa da entidade competente ou reconhecimento posterior formal |
| Hierarquia rígida de fontes | Documento local contemporâneo ser indevidamente superado por menção genérica posterior | Hierarquia funcional por competência e proximidade com o fato |
| Anacronismo administrativo | Exigir regulamento, BID ou homologação em forma inexistente à época | Aplicar o padrão documental possível no período |
| Inflação por convite | Tratar convite como prova automática de prestígio ou de ilegitimidade | Registrar o convite apenas como mecanismo de acesso |
| Nome enganoso | “Campeonato” ser aceito ou “torneio” rejeitado apenas pelo título | Examinar substância, regulamento e status institucional |
| Reconhecimento posterior politizado | Agrupamento administrativo impor igualdade esportiva | Oficialidade e equivalência são registradas; peso continua independente |
| Incerteza convertida em pontos | Casos duvidosos alterarem o ranking | Categoria “pendente”, sem pontuação até decisão documentada |
8. Exemplos exclusivamente hipotéticos
Taça comemorativa de jogo único, autorizada pela federação, expressamente anunciada como amistosa: catalogada, mas não entra no ranking principal.
Copa organizada por empresa privada, com regulamento aprovado pela entidade competente, atletas regularmente inscritos, disciplina oficial e campeão homologado: pode entrar como oficial sancionada.
Campeonato oficial de pontos corridos sem final: a inexistência de final não reduz sua oficialidade; o campeão decorre do regulamento e da classificação homologada.
Competição interrompida por crise, sem declaração de campeão: a edição pode ser catalogada como oficial, mas não produz título.
Competição interrompida com dois campeões declarados por resolução formal: registra-se título compartilhado; a fração de pontuação será decidida em bloco posterior.
Torneio internacional de grande público, organizado por terceiros, sem prova de integração ao futebol organizado e tratado contemporaneamente como amistoso: fica no catálogo histórico não oficial.
Edição única disputada por convite, mas organizada diretamente pela entidade competente e regida por regulamento oficial: o convite e a realização única não a excluem.
Artigo comemorativo posterior de uma entidade, elogiando um vencedor antigo sem decisão formal: serve como evidência histórica, mas não cria, sozinho, oficialidade ou equivalência.
9. Alternativas consideradas
Alternativa A — Critério institucional estrito
Entrariam apenas competições diretamente organizadas por FIFA, CONMEBOL, CBF, antecessoras ou federações.
Problema: excluiria competições que, embora organizadas por ligas, comitês ou terceiros, foram oficialmente delegadas ou sancionadas.
Alternativa B — Critério histórico amplo
Entrariam torneios reconhecidamente prestigiosos, mesmo sem prova suficiente de oficialidade.
Problema: misturaria importância histórica e status institucional, contrariando a separação definida pelo projeto.
Alternativa C — Pontuação proporcional à certeza documental
Casos duvidosos receberiam parte dos pontos.
Problema: transformaria a oficialidade em opinião numérica e permitiria que evidência incompleta alterasse o ranking.
Alternativa D — Teste de dupla porta com pendência sem pontos
É a solução adotada. Preserva abertura histórica, rigor documental e neutralidade.
REGULAMENTO DE ELEGIBILIDADE DO IHFB — VERSÃO 1.0
CAPÍTULO I — OBJETO, ESCOPO E UNIDADE DE ANÁLISE
Art. 1º — Objeto
O presente Regulamento estabelece os critérios para determinar quais competições e resultados poderão integrar o ranking principal do Índice Histórico do Futebol Brasileiro — IHFB.
Parágrafo único. Este Regulamento não define pesos, coeficientes, pontuação de campeão, vice-campeão ou outras colocações.
Art. 2º — Unidade de análise
A unidade de análise da elegibilidade será a competição–edição.
§ 1º Uma competição não será considerada indivisível para fins de oficialidade.
§ 2º Mudanças de organizador, regulamento, sanção ou status poderão produzir classificações distintas entre edições.
Art. 3º — Escopo esportivo aprovado
O ranking principal compreenderá, nesta versão, campanhas de equipes principais masculinas adultas de clubes brasileiros no futebol de onze.
§ 1º Futebol feminino, categorias de base, equipes reservas, aspirantes, seleções, combinados, futsal, futebol de salão, futebol de sete e futebol de areia deverão possuir índices próprios ou anexos separados.
§ 2º Competições de composição mista ou identidade esportiva duvidosa serão remetidas ao procedimento de casos especiais.
§ 3º A delimitação deste artigo fica aprovada e congelada nesta versão.
CAPÍTULO II — DEFINIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 4º — Entidade esportiva competente
Considera-se entidade esportiva competente aquela que, segundo a estrutura institucional vigente no período, possuía autoridade para organizar, delegar, autorizar, sancionar, disciplinar, homologar ou reconhecer a competição ou seu resultado.
Parágrafo único. Incluem-se entidades extintas, antecessoras e sucessoras reconhecidas, desde que sua competência temporal seja demonstrada.
Art. 5º — Organizador
Organizador é a entidade responsável pela criação ou execução esportiva da edição, incluindo regulamento, tabela, inscrições, arbitragem, disciplina, operações ou declaração do resultado.
Parágrafo único. Patrocinador, promotor comercial, proprietário de troféu e organizador esportivo poderão ser pessoas distintas.
Art. 6º — Competição oficial
Competição oficial é a edição que, cumulativamente:
I. esteve inserida no futebol organizado por autoridade competente, diretamente ou por delegação, sanção/autorização competitiva ou reconhecimento posterior formal;
II. teve finalidade competitiva oficial destinada a produzir classificação, vencedor ou campeão segundo regras identificáveis; e
III. não foi qualificada materialmente como amistoso, exibição, jogo-teste, excursão, festival demonstrativo ou evento exclusivamente promocional.
Art. 7º — Competição organizada por entidade oficial
É aquela cuja responsabilidade esportiva principal pertenceu diretamente à entidade competente ou a órgão integrante de sua estrutura.
Parágrafo único. A organização direta constitui forte prova institucional, mas não converte em oficial um evento expressamente amistoso ou demonstrativo.
Art. 8º — Competição delegada
É aquela organizada por liga, comitê, comissão ou entidade à qual a autoridade competente atribuiu formal ou materialmente a condução da competição oficial.
Art. 9º — Competição autorizada
É aquela cuja realização ou participação recebeu permissão da autoridade competente.
Parágrafo único. A autorização, isoladamente, não comprova natureza competitiva oficial, pois amistosos também podem depender de autorização.
Art. 10 — Competição sancionada
Para o IHFB, competição sancionada é a edição organizada fora da estrutura direta da autoridade competente, mas formalmente incorporada por ela ao futebol organizado competitivo, com submissão relevante a normas, registros, arbitragem, disciplina ou reconhecimento de resultado.
§ 1º Quando uma fonte utilizar “sancionada” apenas como sinônimo de permissão para realização, o IHFB registrará a linguagem original e examinará o conteúdo material.
§ 2º A autodeclaração do organizador privado não constitui sanção suficiente.
Art. 11 — Competição reconhecida
É aquela cuja existência, natureza, resultado ou título foi expressamente admitido por entidade competente.
§ 1º O reconhecimento pode ser contemporâneo ou posterior.
§ 2º O reconhecimento de existência ou importância não implica automaticamente oficialidade.
§ 3º O reconhecimento de oficialidade não implica automaticamente equivalência com outra competição.
Art. 12 — Competição ou resultado homologado
Homologação é o ato formal pelo qual a entidade competente ratifica:
I. previamente, o regulamento ou a realização da edição; ou
II. posteriormente, a classificação, o resultado ou o título.
Parágrafo único. A base de dados distinguirá homologação normativa e homologação do resultado.
Art. 13 — Amistoso
Amistoso é partida ou série de partidas que não integra competição oficial, ainda que possua troféu, premiação, grande público, transmissão, árbitros federados, autorização institucional ou participantes de alta qualidade.
Art. 14 — Torneio comemorativo
Torneio comemorativo é aquele criado principalmente para celebrar data, inauguração, jubileu, homenagem ou festividade.
§ 1º O motivo comemorativo não determina sozinho a exclusão.
§ 2º Se houver inserção comprovada no futebol organizado competitivo, regulamento oficial e resultado reconhecido, a edição poderá ser elegível.
§ 3º Se sua função material for amistosa ou demonstrativa, será excluída do ranking principal.
Art. 15 — Competição extraordinária
Competição extraordinária é a edição excepcional, única ou alterada em razão de crise, calendário, decisão emergencial, formato especial ou circunstância institucional incomum.
Parágrafo único. O caráter extraordinário não aumenta nem reduz, por si, a oficialidade.
Art. 16 — Competição internacional
Competição internacional é aquela que reúne equipes vinculadas a mais de uma associação nacional ou que, conforme as normas aplicáveis no período, recebe essa classificação institucional.
Parágrafo único. A internacionalidade descreve abrangência e jurisdição, não oficialidade nem importância.
Art. 17 — Competição extinta
Competição extinta é aquela que deixou de ser disputada.
Parágrafo único. A extinção não altera a oficialidade das edições anteriores.
Art. 18 — Reconhecimento posterior
Reconhecimento posterior é o ato praticado depois da edição por entidade competente ou sucessora, mediante o qual se reconhece sua existência, seu status, seu resultado ou seu título.
Art. 19 — Equivalência posterior
Equivalência posterior é o ato expresso que agrupa ou equipara determinada competição ou título a outra categoria para fins administrativos, estatísticos ou históricos.
Parágrafo único. O IHFB registrará a equivalência, mas preservará autonomia para atribuir pesos diferentes nos blocos posteriores quando houver diferenças esportivas demonstráveis.
Art. 20 — Título compartilhado
Título compartilhado é aquele em que dois ou mais participantes foram formalmente declarados campeões da mesma edição pela entidade competente.
Parágrafo único. O registro como compartilhado não concede automaticamente 100% da futura pontuação a cada campeão.
Art. 21 — Organizador terceiro
Organizador terceiro é pessoa física ou jurídica que não integra diretamente a estrutura da autoridade esportiva competente.
Parágrafo único. A organização por terceiro não invalida a edição, desde que as portas institucional e competitiva sejam comprovadas.
Art. 22 — Participação por convite e forma de acesso
Convite é mecanismo de seleção de participante sem classificação automática por critério esportivo ordinário.
§ 1º A forma de acesso será registrada em uma das seguintes classes:
I. QE — qualificação esportiva ordinária, decorrente de colocação ou desempenho previamente definido;
II. QC — qualificação como campeão, decorrente da conquista de outra competição;
III. CP — convite por prestígio ou representatividade esportiva;
IV. CC — convite comercial;
V. CI — convite institucional;
VI. CM — critério misto ou extraordinário.
§ 2º O convite não torna a competição oficial nem amistosa por si mesmo.
§ 3º Sua natureza será registrada para posterior avaliação de exclusividade, representatividade e dificuldade de classificação.
CAPÍTULO III — PRINCÍPIOS DE DECISÃO
Art. 23 — Princípio da contemporaneidade institucional
Cada edição será avaliada conforme as autoridades, normas, práticas e documentos válidos em sua época.
Art. 24 — Princípio da não retroatividade documental
Não serão exigidos de uma edição histórica instrumentos administrativos inexistentes no período.
Art. 25 — Princípio da competência funcional
A força de uma fonte institucional dependerá de sua competência sobre a pergunta analisada, e não apenas de sua posição abstrata na hierarquia mundial.
Exemplo: para comprovar a homologação de um campeonato estadual, o ato contemporâneo da federação competente poderá ser mais probativo do que uma menção genérica posterior de entidade superior.
Art. 26 — Princípio da substância sobre a nomenclatura
A qualificação decorrerá do conteúdo institucional e esportivo, e não exclusivamente do nome comercial ou tradicional do evento.
Art. 27 — Princípio da separação entre oficialidade e valor
I. oficialidade é porta de elegibilidade;
II. importância, prestígio, força e dificuldade serão variáveis de peso em blocos posteriores;
III. competição oficial poderá receber peso baixo;
IV. torneio histórico não oficial poderá ser relevante no catálogo complementar, sem pontuar no ranking principal.
Art. 28 — Princípio da prudência probatória
Em caso de dúvida documental relevante, a edição permanecerá pendente e não pontuará até conclusão fundamentada.
Art. 29 — Princípio da ausência não conclusiva
A ausência de documento preservado ou de menção em lista posterior não comprova, sozinha, inexistência de oficialidade.
Parágrafo único. A omissão terá maior valor quando a fonte declarar expressamente ser completa, exaustiva e aplicável ao período analisado.
Art. 30 — Princípio da não inferência por prestígio
Público, qualidade dos participantes, cobertura, premiação, celebração e importância histórica não suprirão a falta das condições institucionais de elegibilidade.
CAPÍTULO IV — TESTE DE ELEGIBILIDADE
Art. 31 — Portas obrigatórias
Uma edição ingressará no ranking principal somente se superar, cumulativamente:
I. Porta de escopo: participação da equipe e modalidade abrangidas pelo IHFB;
II. Porta institucional: integração ao futebol organizado por uma das vias do art. 32;
III. Porta competitiva: natureza de competição oficial, conforme art. 6º;
IV. Porta documental: segurança probatória de grau A ou B;
V. Porta de resultado: existência de resultado oficial, quando se pretender pontuar título ou colocação.
Art. 32 — Vias institucionais de elegibilidade
São vias admissíveis:
I. O1 — Oficial direta: organização pela entidade competente;
II. O2 — Oficial delegada: organização por liga, comissão ou comitê investido de competência;
III. O3 — Oficial sancionada: organização por terceiro com incorporação formal ao futebol organizado competitivo;
IV. O4 — Oficial reconhecida posteriormente: ato posterior formal e específico de entidade competente reconhecendo a oficialidade da edição ou do título.
§ 1º As quatro classes produzem elegibilidade institucional, mas não presumem igualdade de peso.
§ 2º Uma competição diretamente organizada, porém expressamente amistosa, não supera a porta competitiva.
Art. 33 — Indicadores positivos de natureza competitiva
Constituem indicadores, avaliados em conjunto:
I. regulamento geral ou específico;
II. calendário ou tabela oficial;
III. inscrições e registros submetidos à entidade competente;
IV. arbitragem e súmulas incorporadas ao sistema esportivo;
V. competência disciplinar oficial;
VI. método de classificação e desempate;
VII. declaração ou homologação de campeão ou classificação;
VIII. inclusão em boletins, atas, anuários ou listas oficiais contemporâneas;
IX. autorização competitiva específica;
X. submissão dos participantes às normas aplicáveis.
Parágrafo único. Nenhum indicador isolado é obrigatório em todas as épocas, salvo documento formal que resolva diretamente a questão.
Art. 34 — Indicadores negativos
Constituem indicadores contrários à elegibilidade:
I. classificação expressa como amistoso, exibição, jogo-teste ou excursão;
II. ausência de autoridade esportiva quando sua autorização era exigida;
III. participantes improvisados sem identidade de clube ou vínculo associativo pertinente;
IV. inexistência de regulamento ou finalidade de classificação;
V. promoção puramente comercial ou comemorativa sem incorporação competitiva;
VI. documentos contemporâneos da autoridade competente negando oficialidade;
VII. autodeclaração posterior não confirmada por entidade competente.
CAPÍTULO V — GRAUS DE SEGURANÇA DOCUMENTAL
Art. 35 — Grau A: comprovação direta
Será atribuído grau A quando existir documento primário, autêntico e específico da entidade competente que resolva diretamente a oficialidade, a sanção, a homologação ou o reconhecimento.
Exemplos documentais: regulamento, resolução, ata, circular, boletim, calendário, carta de autorização, decisão, anuário oficial ou homologação.
Art. 36 — Grau B: convergência histórica robusta
Será atribuído grau B quando o documento formal decisivo não estiver preservado, mas houver convergência de fontes primárias contemporâneas independentes capaz de demonstrar, com segurança, a integração institucional e a natureza competitiva.
§ 1º O grau B exigirá, em regra:
I. ao menos um vestígio institucional contemporâneo relevante; e
II. ao menos uma segunda fonte primária independente que confirme o mesmo status.
§ 2º Em competições organizadas por terceiros, a simples participação de clubes filiados não substituirá a prova de sanção ou reconhecimento.
Art. 37 — Grau C: hipótese plausível ou controvertida
Será atribuído grau C quando existirem indícios relevantes, mas indiretos, insuficientes, contraditórios ou dependentes de interpretação controversa.
Parágrafo único. Edições de grau C ficarão pendentes e não pontuarão.
Art. 38 — Grau D: não comprovação ou comprovação negativa
Será atribuído grau D quando a edição for comprovadamente amistosa ou não oficial, estiver fora do futebol organizado pertinente ou carecer de evidência mínima após pesquisa adequada.
Parágrafo único. A edição poderá permanecer no catálogo histórico não oficial.
Art. 39 — Regra de conflito
Quando fontes divergirem, serão avaliados:
I. competência da fonte;
II. contemporaneidade;
III. especificidade;
IV. caráter normativo ou meramente promocional;
V. autenticidade;
VI. independência;
VII. intenção de exaustividade;
VIII. existência de ato posterior válido que altere o status.
CAPÍTULO VI — HIERARQUIA FUNCIONAL DE FONTES
Art. 40 — Regra geral
A hierarquia de fontes do IHFB será aplicada de forma funcional, segundo a matéria que cada documento possui competência para comprovar.
Art. 41 — Matriz por pergunta
| Pergunta | Fontes prioritárias |
|---|---|
| Quem organizou? | Regulamento, ata, boletim e documento do organizador |
| A edição foi autorizada ou sancionada? | Ato da entidade autorizadora competente; correspondência institucional; atas e circulares |
| Era competição oficial? | Regulamento e classificação contemporâneos; calendário; registros; disciplina; pronunciamento específico da autoridade competente |
| Quem foi campeão? | Resultado, homologação, ata, boletim ou decisão oficial |
| Houve reconhecimento posterior? | Resolução, ata, carta ou decisão da entidade competente ou sucessora |
| Houve equivalência? | Ato expresso que declare o objeto e o alcance da equiparação |
| Qual era o prestígio? | Fontes contemporâneas, examinadas no Bloco 4; não decidem oficialidade sozinhas |
Art. 42 — Ordem subsidiária
Na ausência de fonte diretamente competente, observar-se-á, conforme a questão:
- documentos da entidade organizadora competente;
- FIFA;
- CONMEBOL;
- CBD/CBF;
- federações e ligas reconhecidas;
- documentos contemporâneos dos clubes;
- jornais e revistas contemporâneos;
- outros documentos históricos;
- trabalhos acadêmicos;
- livros especializados;
- bases estatísticas reconhecidas.
§ 1º A ordem não autoriza entidade sem competência direta a superar automaticamente documento contemporâneo da autoridade responsável.
§ 2º Wikipédia, blogs, fóruns e bases colaborativas poderão localizar pistas e fontes, mas não fundamentarão sozinhos decisão controversa.
§ 3º Documento do organizador terceiro poderá provar que ele realizou o evento, mas não provará sozinho a sanção de entidade externa.
CAPÍTULO VII — RECONHECIMENTO E EQUIVALÊNCIA POSTERIORES
Art. 43 — Requisitos do reconhecimento posterior formal
Para produzir efeito de elegibilidade, o ato posterior deverá possuir:
I. entidade emissora identificada e competente;
II. objeto específico;
III. linguagem inequívoca sobre oficialidade ou título;
IV. forma autêntica e durável;
V. decisão final ou institucionalmente válida;
VI. ausência de revogação posterior.
Art. 44 — Classes de manifestação posterior
As manifestações serão classificadas como:
I. RP-O — reconhecimento posterior de oficialidade, apto a fundamentar O4;
II. RP-E — equivalência posterior expressa, registrada sem igualdade automática de peso;
III. RP-H — reconhecimento histórico ou honorífico, que não cria oficialidade sozinho;
IV. RP-M — menção promocional, comemorativa ou midiática, de valor apenas corroborativo.
Art. 45 — Limite interpretativo
O ato posterior não produzirá efeito mais amplo que sua redação.
Parágrafo único. Expressões como “pioneiro”, “global”, “histórico”, “de alcance mundial” ou semelhantes não serão convertidas automaticamente em equivalência institucional.
CAPÍTULO VIII — CONVITES, TERCEIROS E COMPETIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 46 — Convites
A edição por convite poderá ser elegível se superar todas as portas do art. 31.
Parágrafo único. Serão registrados o autor do convite, sua motivação, os critérios de seleção e a existência de participantes recusantes ou substitutos, quando documentáveis.
Art. 47 — Organização por terceiros
Uma edição organizada por terceiro somente será elegível mediante comprovação de delegação, sanção competitiva ou reconhecimento posterior formal.
Art. 48 — Edições únicas e formatos excepcionais
Realização única, jogo único, número reduzido de participantes, convite, formato emergencial ou crise não constituem causas automáticas de exclusão.
Art. 49 — Mudanças emergenciais
Alterações de regulamento durante a edição serão registradas e avaliadas quanto à validade institucional e integridade do resultado, sem tornar automaticamente não oficial toda a competição.
CAPÍTULO IX — RESULTADOS, INTERRUPÇÕES E TÍTULOS COMPARTILHADOS
Art. 50 — Competição sem final
A inexistência de partida final não afeta a oficialidade quando o regulamento prevê campeão por classificação, pontos, grupo final ou outro critério.
Art. 51 — Competição interrompida
I. se não houver campeão declarado, a edição poderá ser oficial, mas não produzirá título;
II. se houver campeão declarado segundo regra ou decisão formal, o resultado será registrado com marcador de interrupção;
III. se houver declaração contestada ou provisória, o resultado ficará pendente.
Art. 52 — Empate sem critério de desempate
Na ausência de critério, somente serão reconhecidos campeões aqueles formalmente declarados pela entidade competente.
Art. 53 — Títulos compartilhados
Serão classificados por origem:
I. compartilhamento previsto no regulamento;
II. compartilhamento decorrente de empate sem desempate;
III. compartilhamento por decisão administrativa;
IV. compartilhamento por interrupção;
V. compartilhamento reconhecido posteriormente.
§ 1º Todos permanecerão identificados separadamente na base.
§ 2º A proporção de pontuação será definida no Bloco 13 ou no Bloco 14.
Art. 54 — Título administrativo
O título concedido por decisão administrativa ou da justiça desportiva será registrado como resultado oficial quando formalmente adotado pela entidade competente.
Parágrafo único. O mecanismo da decisão será identificado, mas este bloco não reduzirá nem aumentará seu futuro valor; eventual tratamento específico deverá ser previamente definido no bloco de casos especiais.
Art. 55 — Resultado anulado
Título ou colocação definitivamente anulado pela autoridade competente não pontuará, preservando-se o registro histórico da decisão original e da anulação.
CAPÍTULO X — RESULTADOS DA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE
Art. 56 — Classes finais de decisão
Cada competição–edição receberá uma das seguintes decisões:
I. EP — Elegível para o ranking principal;
II. CO — Catalogada como histórica não oficial;
III. PD — Pendente de documentação ou decisão;
IV. FE — Fora do escopo esportivo do índice principal.
Art. 57 — Separação entre competição e resultado
A ficha registrará separadamente:
I. elegibilidade da competição;
II. validade do resultado;
III. tipo de título ou colocação;
IV. grau de segurança documental;
V. controvérsias existentes.
Art. 58 — Proibição de pontuação provisória
Edições ou resultados pendentes não receberão pontos parciais, estimados ou provisórios.
CAPÍTULO XI — DOSSIÊ, AUDITORIA E REVISÃO
Art. 59 — Ficha mínima de elegibilidade
Cada edição deverá conter:
- identificador único;
- nome oficial e nomes alternativos;
- ano e período;
- organizador real;
- entidade competente no período;
- via institucional O1, O2, O3 ou O4;
- natureza competitiva;
- regulamento e calendário, quando existentes;
- forma de participação e tipos de convite;
- registros, arbitragem e disciplina;
- status do resultado;
- campeão ou campeões declarados;
- tipo de homologação;
- reconhecimento e equivalência posteriores;
- evidências favoráveis e contrárias;
- grau A, B, C ou D;
- decisão EP, CO, PD ou FE;
- fontes completas;
- justificativa;
- responsável e data da análise;
- histórico de revisões.
Art. 60 — Registro das fontes
Toda fonte deverá registrar instituição, autoria quando aplicável, data, título, localização, link, página ou trecho, dado relevante e interpretação adotada.
Art. 61 — Revisão
Decisão congelada somente poderá ser revista por erro factual, erro de classificação, documento novo relevante, contradição interna ou mudança institucional formal posteriormente descoberta.
Parágrafo único. A revisão registrará decisão anterior, decisão nova, motivo, fontes e impacto esperado, sem considerar quais clubes serão beneficiados.
10. Fluxo decisório resumido
flowchart TD
A["Identificar competição–edição"] --> B{"Está no escopo?"}
B -- Não --> X["FE: fora do escopo"]
B -- Sim --> C{"Há vínculo institucional?"}
C -- Não comprovado --> P["PD ou catálogo histórico"]
C -- Sim --> D{"Natureza competitiva oficial?"}
D -- Não --> H["CO: histórica não oficial"]
D -- Sim --> E{"Prova grau A ou B?"}
E -- Não --> P
E -- Sim --> F["EP: competição elegível"]
F --> G{"Resultado oficial válido?"}
G -- Não --> R["Sem título pontuável"]
G -- Sim --> T["Resultado apto aos blocos de pontuação"]
11. Fundamentos da decisão aprovada
A versão 1.0 adota três opções estruturantes:
- teste de dupla porta, porque autorização e oficialidade competitiva são conceitos diferentes;
- grau C sem pontuação, para que incerteza histórica não seja convertida em vantagem matemática;
- hierarquia funcional de fontes, pois a competência concreta sobre o fato é mais importante que uma hierarquia abstrata e rígida.
12. Decisões congeladas no Bloco 1
- O ranking principal fica restrito a equipes principais masculinas adultas no futebol de onze.
- A unidade de análise é a competição–edição.
- A oficialidade depende cumulativamente das portas institucional e competitiva.
- São aceitas as quatro vias institucionais O1, O2, O3 e O4.
- Somente os graus documentais A e B permitem inclusão no ranking principal.
- Casos de grau C ficam pendentes e sem qualquer pontuação.
- Convite, jogo único, edição única, extinção e formato excepcional são neutros, isoladamente, para a oficialidade.
- A hierarquia de fontes é funcional por competência, preservada a ordem subsidiária indicada.
- Reconhecimento histórico, reconhecimento oficial e equivalência posterior são categorias distintas.
- Competições oficiais sem campeão são separadas de títulos oficialmente válidos.
- Títulos compartilhados e administrativos são registrados neste bloco, mas sua fração de pontos será decidida apenas nos blocos próprios.
- Torneios históricos não oficiais são preservados em catálogo complementar, sem pontuação no IHFB principal.
13. Registro preliminar de fontes
| Fonte | Data/instituição | Dado relevante | Interpretação no IHFB |
|---|---|---|---|
| FIFA — Regulations on the Status and Transfer of Players, edição de julho de 2025 | Julho de 2025, FIFA | Definições 5 e 6: partidas oficiais integram o futebol organizado; amistosos e jogos-teste são excluídos; futebol organizado ocorre sob os auspícios ou autorização de FIFA, confederações e associações | Base da dupla porta institucional/competitiva |
| FIFA — Regulations Governing International Matches | FIFA; regulamento ligado pela entidade em 2026 | Define partidas internacionais, inclui primeiras equipes de clubes em sua estrutura de autorização e exige anuências das entidades pertinentes | Demonstra que autorização é uma dimensão institucional própria |
| FIFA — Match Agents | Atualizado em 5 de março de 2026, FIFA | Afirma que amistosos internacionais são realizados sob o calendário e os regulamentos de partidas internacionais | Confirma que um amistoso pode ser autorizado; autorização não basta para oficialidade competitiva |
| FIFA — Rules & Reports | FIFA, página vigente consultada em 13 de agosto de 2026 | Reúne normas atuais e remete ao arquivo de versões anteriores | Base para aplicar a norma historicamente vigente |
| CBF — Manual de Competições 2026 | 27 de janeiro de 2026, CBF | O Manual de Competições substituiu o Regulamento Geral de Competições | Confirma a necessidade de identificar a norma nacional específica de cada período |
| CBF — Estatuto da CBF | Documento institucional vigente disponibilizado pela CBF | Fonte estatutária para competência, estrutura e reconhecimento de entidades no sistema brasileiro | Fonte prioritária para a estrutura nacional contemporânea, sem retroação automática |
| Federação Mineira de Futebol — RGC 2025 | 2025, FMF | Arts. 1º a 3º: o RGC rege competições oficiais organizadas pela DCO; cada competição possui regulamento específico; participantes se submetem à disciplina institucional | Exemplo dos marcadores modernos de organização oficial |
| Federação Paulista de Futebol — Regulamento Geral das Competições | FPF, regulamento institucional | Distingue RGC e REC e exige registro/inscrição institucional para partidas oficiais | Corrobora registro, regulamento e submissão disciplinar como indícios relevantes |
| Lei nº 14.597/2023 — Lei Geral do Esporte | Brasil; texto consolidado consultado em 13 de agosto de 2026 | Art. 26 reconhece autonomia, autorregulação e regramento próprio das organizações esportivas e competições | O status esportivo decorre da estrutura da modalidade, não apenas de ato estatal |
| Ribeiro — “O futebol na proposta autoritária e corporativista da Era Vargas” | 2021, artigo acadêmico | Analisa a reestruturação do sistema organizativo do futebol brasileiro | Fundamenta a cautela contra projeção de formalidades atuais sobre épocas anteriores |
Nota sobre as fontes
Este registro é suficiente para fundamentar a arquitetura da versão 1.0, mas não substitui os dossiês específicos de cada competição–edição. Em casos controvertidos, deverão ser localizados regulamentos, atas, cartas, boletins, jornais e demais documentos correspondentes ao período exato.
BLOCO 1 APROVADO — versão 1.0. Metodologia congelada em 13 de agosto de 2026.