IHFB — BLOCO 15 | REGULAMENTO DE VALIDAÇÃO, AUDITORIA E CERTIFICAÇÃO
Texto consolidado final PARA VOTO, não v1.0 homologada
Data: 31/10/2026 | Precedência: B1–B14, com emenda D-FIN-0 apenas se expressamente aprovada.
Art. 1 — Finalidade e duas avaliações distintas
O IHFB manterá (N) conformidade normativa da especificação e (E) certificação histórico-empírica da aplicação. A conclusão de N jamais será apresentada como aprovação de E. Dados históricos sem proveniência suficiente ficam sem nota mesmo com um algoritmo perfeito. A resolução de casos reais não será exigida para escrever a regra, mas é indispensável para aplicar a regra em produção e publicar rankings.
Art. 2 — Preservação das aprovações prévias
S01–S13 seguem integralmente válidos (conforme deliberação M034 e ata M035); D36-A–D36-D seguem como soluções candidatas a serem definitivamente ratificadas no B14. S07 conserva o piso de seis edições de AJUSTE aptas (seis rubricas cada, ao menos três coortes e três naturezas, uma fora do Sudeste). S08 mantém seis edições de RETENÇÃO reservadas. Essa exigência permanece para inferência histórica e revisão empírica, não para elaboração textual se D-FIN-0 for aprovada.
Art. 3 — Requisitos por rubrica
Para cada variável documentar conceito, universo elegível à época, janela válida, base ex ante se aplicável, fonte primária/convergente, escala N14-1 e pontes, versão, eventuais proxies, unidade histórica, limites e estado. Nomes de clubes, campeões futuros e desempenho do vencedor são excluídos da escolha de parâmetros. Registros dos mesmos atos republicados não contam como independentes.
Art. 4 — Controles matemáticos automatizados
Obrigatórios: seis dimensões, pesos positivos e unitários; limites [0,100]; identidade dos extremos; dominância/monotonicidade da fórmula; veto a ND; conservação UC para 2, 3 e n titulares; vice inferior ao campeão e dois vices; GEV mínima em pares e grafo com ciclo inviável; não mutação por chegada de novo torneio; determinismo e rastreabilidade. Guardar código, dependências, entradas, sementes, hashes, logs e falhas. Os testes matemáticos não recebem carimbo homologação histórica.
Art. 5 — Ensaios e casos históricos
Prosseguem obrigatórios 32 H13 e 40 T14 (72 registros individualizados), rastreando ato, unidade, jogo físico, AUT, competência, eventual encadeamento e razões de aprovação/bloqueio. A organização das 72 fichas não equivale à sua certificação. Publicar contagem de APTO, CONDICIONAL, ND e NÃO PESQUISADO, sem converter categoria administrativa em prova.
Art. 6 — Documentos ausentes
S04/S13: concluir diligências quando demonstradamente esgotadas, não quando não iniciadas. ND, CONFLITANTE, N/A e BLOQUEADA não equivalem a 0. Só emitir intervalo se seus dois extremos tiverem base documental e escala; sem isso, reter a pontuação da edição. Um bloqueio não anula o título que já foi comprovado por B1/B13.
Art. 7 — Dependência causal
Verificar sobreposição de fontes e conceitos SAC–FCP, FCP–DCT, IPC–PCE. Se ranking ex ante influenciar também a rota de acesso, registrar sua função em cada variável e comparar alternativa de SAC puramente institucional. Duplicação material acarreta reprocessamento uniforme da rubrica ou suspensão; não mudar pesos especificamente para melhorar a posição de um clube.
Art. 8 — Testes históricos de robustez
Em amostra apta S07, comparar N14-1 com N14-2/N14-3, pesos iguais e esportivos de controle, lambda em malha predefinida, epsilon, vice 25/30/35/40, CPC-0 com CPC experimentais, UC simétrica/assimétrica, AU1/AU2, GEV com e sem aresta justificada, coberturas por era e região. Documentar inversões, incerteza de posições, dominância, viés de preservação documental e limites das inferências. Amostra de retenção S08 somente depois de congelar critérios.
Art. 9 — Controle de publicação e revisão
Indicadores: (i) rubricas aptas; (ii) seis edições S07 aptas; (iii) H13/T14 individualmente certificadas; (iv) portas G01–G14 e resultados das auditorias; (v) robustez de ranking, se houver. Não se publicam pontos nominais/ordenação como oficiais enquanto qualquer porta exigida à inferência correspondente estiver bloqueada. Registros qualitativos e fatos históricos podem ser exibidos sem simular pontos.
Art. 10 — Limites reais encontrados até M040
O M040 terminou com 0/6 edições aptas, 0/36 células de escala aptas, 0/6 âncoras e 0/72 fichas homologadas. Esta norma não altera tais resultados e não deve declarar B15 'validado empiricamente' sem novas evidências. Os verificadores da proposta final apenas comprovam propriedades algorítmicas e bloqueio de entradas faltantes.
Art. 11 — Autorizações e registro
A aprovação do texto normativo B15 é separada da aprovação de B14, da abertura de B16 e da certificação de uma edição/ranqueamento. A amostra histórica nunca deve ser reclassificada como apta por silêncio ou data de fechamento do calendário. Qualquer alteração material da norma exige relatório de impacto e voto.
Deliberação D-FIN-15: [ ] APROVADO COMO REGULAMENTO NORMATIVO [ ] REJEITADO [ ] AJUSTES