IHFB — BLOCO 14 | FÓRMULA MATEMÁTICA E AGREGAÇÃO
Texto consolidado final PARA VOTO, não v1.0 homologada
Precedência imutável: B1–B13 v1.0; decisões já aprovadas S01–S13 e D36-A–D36-D preservadas em seu alcance de ensaio até a deliberação final. Edição: 31/10/2026.
Art. 1 — Objeto
O B14 define um algoritmo reproduzível de avaliação da competição-edição por seis variáveis, condição terminal de campanha, conservação de unidade histórica e controles de redundância. Não cria nem reconhece títulos, clubes, hierarquias ou fatos históricos e não define a amostra de torneios aptos.
Art. 2 — Universo e preparação
Cada cálculo exige os identificadores históricos (edition_id, route_id, UC13_id, SVH_id, era_id, source_id, method_version), elegibilidade jurídica e autonomia, referência temporal T0, BRC-FCP da época e seis rubricas E1/E2. As seis variáveis ARC, SAC, FCP, DCT, IPC e PCE têm domínios [0,1] e devem ser reportadas separadamente com fonte, coorte, unidade de origem, limite inferior/superior, qualidade documental, janela temporal e versão. Na falta de qualquer dimensão, não imputar zero ou renormalizar as cinco restantes.
Art. 3 — Tratamento dos seis fatores
- ARC, abrangência: representar alcance e diversidade efetivamente elegíveis/participantes ante o ecossistema contemporâneo, não tamanho do estado de origem, nome geográfico, quilômetros nem número bruto de clubes.
- SAC, seletividade: regras e competição real pela vaga na rota original, inclusive numerador/denominador
vagas/universo elegível, fases externas e acesso direto; não atribuir automaticamente à SAC a pontuação integral do ranking utilizado para distribuir vagas. - FCP, força anterior: avaliação ex ante do campo de participantes por coorte contemporânea independente da edição pontuada, sem usar campeão, finalista ou resultado da edição.
- DCT, dificuldade: percurso competitivo institucionalmente válido, adversários/rotas efetivamente comprovados e desenho competitivo, distinguindo jogo físico de decisão administrativa. Respeitar igualdade de base da competição-edição fixada em B3; não converter campanha particular vencedora em bônus automático.
- IPC, prestígio contemporâneo: tratamento de testemunhos independentes e contextuais da época, sem reconhecimento retrospectivo ou inferência por marca do vencedor.
- PCE, prioridade efetiva: decisões e empenho competitivo observáveis durante a edição e conflito de calendários, sem deduzir prioridade só pela existência de inscrição ou punir ausência de registros como zero.
Art. 4 — Normalização N14-1
Fica selecionada como regra preferencial rubrica fixa versionada por variável. A transformação da medida bruta para [0,1] terá manual de ancoragem por coorte, unidade, limiares, exemplos positivos/negativos e pontes verificáveis entre épocas. N14-2 (percentil fixo estratificado) e N14-3 (curva saturada monotônica) continuam controles de sensibilidade, não podem substituir silenciosamente a versão principal. Nenhum valor de ARC/FCP/IPC/PCE obtém escala legítima somente pela aprovação dos pesos. Sem âncora/ponte documentada, marcar ND ou INTERVALO_NÃO_RESOLVIDO e bloquear pontuação definitiva.
Art. 5 — Pesos (convenções numéricas sujeitas a voto final)
ARC=0,17; SAC=0,18; FCP=0,18; DCT=0,22; IPC=0,15; PCE=0,10, todos positivos e somando 1. São escolhas de valor metodológico transparentes: FCP+DCT=40%, ARC+SAC=35%, IPC+PCE=25%. Nenhuma pontuação real determina sua escolha.
Art. 6 — Agregador
Para vetor completo e documentado x, seja A=Σ w_j*x_j, G=[exp(Σ w_j*ln(0,02+0,98*x_j))-0,02]/0,98 e H=0,25*A+0,75*G. Valor bruto V_bruto = 100*H. As operações internas conservam toda precisão; duas casas decimais apenas na apresentação. O escore é crédito convencional da metodologia, não unidade física histórica nem porcentagem real de importância.
Art. 7 — Compensação admitida, com ressalva explícita
A fórmula híbrida limita a substituição de dimensões quando comparada à média aritmética pura, mas não estabelece veto automático ao valor zero documentado. Com cinco fatores em 1 e PCE=0 documentado, o escore é cerca de 72,72/100. Isso é propriedade assumida da formulação candidata, não prova de que qualquer competição histórica mereça 72,72. Se a aplicação histórica revelar efeito inadequado materialmente, ela deverá suspender a inferência/requerer revisão formal versionada, sem inventar penalização ocultamente.
Art. 8 — Dados em intervalos e ausência
Quando cada rubrica tiver intervalo fundamentado [L_j,U_j], reportar [100 H(L),100 H(U)], pela monotonicidade. Sem intervalo defendível, ND: nenhum ponto, limite artificial de 0–100 não é inferência histórica. Não substituir ND por 0; não redistribuir pesos; não escolher o centro do intervalo sem justificativa. Proxy somente conforme B3 e B15, com fonte de qualidade aprovada.
Art. 9 — GEV-O
Uma relação de divisão superior/inferior deve provir de SVH e era comparáveis com prova de aresta. Para valores base brutos observados na mesma referência, impor V_sup >= V_inf + 0,5 mediante projeção de intervenção mínima, minimizando a soma dos quadrados dos deslocamentos em [0,100]. Em dois nós 40 e 45, solução 42,75 e 42,25. Em grafos, exigir aciclicidade, viabilidade, conservação de todos os ajustes e revisão quando deslocamento absoluto superar 5 pontos. Não há hierarquia por rótulos geral 'mundial', 'continental', 'nacional', 'regional' e 'estadual'. Sem prova de comparabilidade, GEV não se aplica, não se inventa aresta. Uma projeção impossível bloqueia o valor.
Art. 10 — Resultado terminal RUA/CRD
Apenas um estado terminal de campanha por edição, após validação B11/B13. Campeão = 1,00 vezes o valor ajustado; vice = 0,30 vezes o mesmo valor ajustado; terceiro, quarto, semifinalista e simples participante = sem crédito terminal no IHFB Principal (CPC-0), sem negar seu registro histórico. Título > dois vices da mesma base (1,0 > 0,6). RUA veda soma de classificações internas, fases e troféus incorporados à conquista terminal. O vice de divisão inferior usa a mesma proporção universal.
Art. 11 — Unidade de crédito e cotítulos
Uma UC-13 legítima gera um único envelope. n cotitulares simétricos comprovados recebem 1/n cada, sendo a soma igual ao valor daquela UC. Frações distintas exigem ato/documento inequívoco de titularidade e percurso. Para rotas desiguais, o envelope candidato é a média dos valores de rota com direito comprovado e partes normalizadas que somam 1; não publicá-lo quando a média não for historicamente justificável pela unidade reconhecida. Não multiplicar valor integral por número de detentores nem tratar ligas rivais distintas como cotítulo de uma mesma UC sem prova.
Art. 12 — Autonomia, AU1/AU2 e sobreposição
Resultados AU1 autônomos podem coexistir mesmo simultaneamente se sua competição, UC e mérito próprio forem demonstrados. Fases AU0 e troféus AU2 totalmente incorporados não geram crédito novo. Sobreposição parcial exige demonstração documental de mérito marginal; caso contrário, bloquear crédito adicional, sem descontar arbitrariamente evento historicamente independente. Partidas idênticas compartilham match_id; entradas documentais não criam partidas extras.
Art. 13 — Agregação de créditos
Somente valores líquidos de campanhas elegíveis, após E0–E7, entram no histórico da entidade (E8) com vínculos de identidade documentados. Registrar, separadamente, V_bruto, GEV, CRD, fração UC, antidupla-contagem, estado de fonte e intervalo. Não subtrair rebaixamento, criar bônus por promoção, ausência de oportunidade ou tradição. Sem certificação das edições e aprovação de publicação B16, ranking nominal proibido.
Art. 14 — Escolha final e versionamento
A aprovação deste texto decidirá normas algébricas e escolhas de valor, não convalidará as seis âncoras ausentes, os 72 casos H13/T14 ou o desempenho histórico em coortes diferentes. Revisões posteriores motivadas por fontes/casos exigem atos específicos, trilha da versão e análise de repercussão; B1–B13 permanecem intocados.
Deliberação D-FIN-14: [ ] APROVADO COMO REGULAMENTO NORMATIVO [ ] REJEITADO [ ] AJUSTES